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Mensagem por Admin Sáb Ago 11, 2018 12:06 am

Capítulo I - DAS GENERALIDADES




Subcapítulo I - Das Abrangências Deste Documento



Artigo 1 - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, onde abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
III - Os membros da Organização GOPH; até certo ponto, conforme a Política Externa.

Artigo 2 - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia RCC;
II - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console ou Mini-mail, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia RCC;
III - O fórum da Polícia RCC;
IV - O fórum dos aliados, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia RCC.

Parágrafo Único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manterem a ética e a moral de um policial da Polícia RCC.


Subcapítulo II - Do Setor Judiciário da Polícia RCC



Artigo 3 - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Artigo 4 - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.

Artigo 5 - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Revolução Contra o Crime são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, hierarquicamente:

I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Diretoria, nas condições que estabelece este documento;
IV - Hierarquia.

Parágrafo Único: É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da Polícia RCC ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia RCC ou documentos superiores serão descartadas.


Capítulo II - DOS TIPOS DE CRIMES




Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia Militar Revolução Contra o Crime resultarão em punições internas na devida Companhia. Exceto em casos raros, com autorização da Supremacia.


Subcapítulo III - Do Desrespeito e Insubordinação



Artigo 6 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 7 - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes se agravem ou continuem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.


Subcapítulo IV - Da Conduta Imprópria



Artigo 8 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da Polícia RCC;
V - Conduta que não representa os valores da Polícia RCC;
VI - Alteração de evidências e coerção de provas e fatos ligados a investigações.
VII - Troca de gênero sem permissão da supremacia ou corregedoria.


Parágrafo único: Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia RCC ou as normas estabelecidas pelo Estatuto da RCC.


Artigo 9 - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento, ou em casos graves a uma demissão.


Subcapítulo V - Do Abuso de Poder




Parágrafo Único - Policiais que efetuarem rebaixamentos incorretos, quando avaliado que houve base para a ação, ou seja, sem benefício próprio ou intenção de prejudicar terceiros, serão punidos com uma advertência escrita.
Artigo 10 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.

Artigo 11 - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, ou em casos graves a uma demissão.


Subcapítulo VI - Das Ofensas no Fórum



Artigo 12 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum da Polícia RCC ou fórum de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.

Artigo 13 - A punição para o crime de ofensas no fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma demissão.


Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência



Artigo 14 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia RCC.
II - O não cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.

Artigo 15 - A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, ou em casos mais graves, a um rebaixamento imediato ou demissão.


Subcapítulo VIII - Da Insuficiência Para a Patente



Artigo 16 - O código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

I - Fraco ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho na Companhia e/ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais;

Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 17 - A punição para o Oficial do Corpo Militar que apresentar insuficiência para a patente será primeiramente a de uma advertência verbal, adjunto a um aviso legal sobre tal insuficiência. Em seguida, caso não haja resultados, um rebaixamento será aplicado. Caso algum policial rebaixe por insuficiência para a patente sem antes aplicar tais advertências, considerar-se-á que abusou de seu poder.

Artigo 18 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, como: prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial, prints de advertências dadas e/ou treinamentos mostrando sua inaptidão, entre outros.


Subcapítulo IX - Da Traição



Artigo 19 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo P2 (Serviço Secreto) ou Alto Comando Supremo;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia RCC, de suas aliadas e de suas afiliadas.

Artigo 20 - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata.


Subcapítulo X - Da Autopromoção



Artigo 21 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 22 - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a Polícia RCC pelo período de uma semana.

Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo ou da Corregedoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Polícia RCC.


Subcapítulo XI - Da Política Externa



Artigo 23 - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime impõe uma política de reputação na qual mantem-se rigoroso para com abusos cometidos por policiais da Polícia RCC em solo estrangeiro. Solo estrangeiro é definido como quaisquer salas que não estão sob o controle da Supremacia da Polícia RCC. A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Se for encontrada uma violação do Código Penal Militar em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo.

Artigo 24 - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da Polícia RCC, representando a instituição. E em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme mas sim da continuidade dos padrões morais.

Artigo 25 - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave, definindo-se como crimes pela Política Externa, nos seguintes termos:

I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas nos perímetros da Polícia RCC;

Parágrafo Único - Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, após, passando por um rebaixamento e em seguida, a uma demissão em casos severos. Para membros de aliadas ou afiliadas que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da Polícia RCC serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

Artigo 26 - Depois de uma declaração de Guerra, apenas as seguintes partes terão permissão para entrar na sede hostil: Os membro dos Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2)


Capítulo III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO




Subcapítulo XII - Dos Direitos e Deveres Individuais



Artigo 27 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente, onde apenas se enquadram os membros do Copo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 28 - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Polícia RCC buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.


Subcapítulo XIII - Das Instâncias



Artigo 29 - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da Polícia RCC, sempre com respeito a todas as instâncias.

Artigo 30 - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia RCC é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos.

Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro da Corregedoria.

Artigo 31 - A Diretoria do Corpo Executivo é um órgão de segunda instância especial, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes ao Corpo Executivo da Polícia RCC.

Artigo 32 - A Corregedoria da Polícia RCC é um órgão de segunda instância, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da Polícia RCC, sendo superior a Hierarquia e a Diretoria do Corpo Executivo.

Artigo 33 - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia RCC e que resolverá os casos extraordinários ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da Polícia RCC.


Subcapítulo XIV - Do Sigilo de Informações



Artigo 34 - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia RCC devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 35 - O Alto Comando Supremo da Polícia RCC tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

Artigo 36 - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.


Subcapítulo XV - Do Uso e Manipulação de Provas



Artigo 37 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, desde que não possua cortes, rabiscos e seja de tela cheia, com horário e data visíveis;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Artigo 38 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 39 - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.


Subcapítulo XVI - Dos Recurso



Artigo 40 - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 41 - Os recursos enviados a Corregedoria ou a Diretoria do Corpo Executivo devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria ou Diretoria do Corpo Executivo, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 42 - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.


Subcapítulo XVII - Dos Tipos de Vereditos Aos Recursos



Artigo 43 - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, darão quatro tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

Artigo 44 - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.


Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS




Subcapítulo XVIII - Das Emendas e/ou Alterações a Este Documento




Artigo 45 - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia RCC ou pelo Alto Comando Supremo.

Artigo 46 - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

Esse Código Penal Militar é domínio da Polícia Militar Revolução Contra o Crime e está sob tutela da Corregedoria da Polícia RCC. Todos os direitos reservados. ®️
Criado por HunterRed. e auxiliado por Larissa-BAN., sendo uma reformulação dos anteriores criados por Collin915 e Well31.
Junho de 2017.


Setor Judiciário




ANEXO I - POLÍTICA DE SEGURANÇA


ÍNDICE

SUBCAPÍTULO I - Batalhão (a.1-7)

s.1 artigo 01. OPERADORES
s.1 artigo 02. AUXILIAR DE OPERADORES
s.1 artigo 03. CABO DA GUARDA
s.1 artigo 04. OFICIAL DA GUARDA
s.1 artigo 05. SUPERVISORES
s.1 artigo 06. ACUSAÇÃO SEM PROVAS
s.1 artigo 07. SUBORNO

SUBCAPÍTULO II - Fórum (a.8-12)

s.2 artigo 08. SIGILO
s.2 artigo 09. CAMUFLADOR DE IP
s.2 artigo 10. MUDANÇA DE CONTA
s.2 artigo 11. CONTA COMPROMETIDA
s.2 artigo 12. PRINT

SUBCAPÍTULO III - Fakes e Ataques não autorizados (a.13-15)

s.3 artigo 13. FAKES
s.3 artigo 14. DOIS TRABALHOS MILITARES
s.3 artigo 15. ATAQUES NÃO AUTORIZADOS

SUBCAPÍTULO IV - Glossário (a.16-19)

s.4 artigo 16. GRAVIDADE I
s.4 artigo 17. GRAVIDADE II
s.4 artigo 18. GRAVIDADE III
s.4 artigo 19. REVISÃO DE RECURSOS

SUBCAPÍTULO V - Disposições Gerais (a.20)

s.5 artigo 20. ALTERAÇÕES E EMENDAS A ESTE ANEXO

SUBCAPÍTULO I - BATALHÃO


Artigo 1º - Operadores:

Os operadores devem conferir os requisitos devidamente, sem deixar que nenhum deles passe despercebido. É obrigação dos operadores zelarem pela segurança em relação a entrada de possíveis falsificadores de determinada posição hierárquica, sujeitos a punição caso não façam isso.

*Gravidade II*


Artigo 2º - Auxiliar de Operadores:

O auxiliar de operadores deve cumprir corretamente com suas responsabilidades, sem deixar de manter os operadores ativos e ágeis. Fica sujeito a punição, caso algum operador permita a entrada indevida de algum civil que falsifique alguma posição hierárquica, por ser responsável pelos operadores.

*Gravidade II*


Artigo 3º - Cabo da Guarda:

O cabo da guarda é totalmente compromissado com o que acontece na recepção. Caso algum recepcionista executar uma entrada de civil incorretamente, desrespeitar qualquer civil a ser atendido, ficar inativo, ou por ventura deixar o alistamento de lado, o cabo da guarda deverá disciplinar o policial responsável por isso.

*Gravidade II*


Artigo 4º - Oficial da Guarda:

O oficial da guarda é responsável pelo que acontece em todo o batalhão. Não deverá permitir brigas, desentendimentos, invasões de perturbadores ou qualquer coisa semelhante. Em caso de emergência ou acidente, é sua obrigação seguir o Plano de Controle Emergencial.

*Gravidade II*


Artigo 5º - Supervisores:

Um membro da companhia dos supervisores terá o dever, caso ordenado pelo oficial da guarda, de supervisionar os perfis dos usuários no batalhão, com o objetivo de detectar se há intrusos ou não.

*Gravidade I*


Artigo 6º - Acusação sem provas:

Todo policial deve, ao acusar, apresentar provas contundentes para que se averigue a situação. No caso da acusação sem apresentação de provas contundentes, o acusador deverá ser punido com um rebaixamento imediato.

*Gravidade III*


Artigo 7º - Suborno:

O suborno é punido neste presente documento com uma baixa desonrosa imediata. Tanto quem suborna, quanto quem recebe o suborno, receberá a mesma punição.

*Gravidade III*

SUBCAPÍTULO II - FÓRUM


Artigo 8º - Sigilo:

7.1 Todos os policiais ativos ou inativos, que fazem ou já fizeram parte do Setor Judiciário e/ou Setor de Inteligência, são obrigados a manter sigilo, salvo os casos em que têm autorização da supremacia para divulgar informações relacionadas aos seus fóruns. Aqueles que fazem parte do Setor Judiciário e Setor de Inteligência, salvo os casos com autorizações da supremacia, estão proibidos de vazarem informações, sob pena de baixa desonrosa para os ativos e mudança de baixa honrosa para desonrosa, no caso dos inativos.

*Gravidade III*


Artigo 9º - Camuflador de IP:

O camuflador de IP é proibido para qualquer policial que seja. Em casos especiais, a Supremacia juntamente a Corregedoria poderá conceder o uso do camuflador de IP, desde que haja um motivo considerado cabível para tal permissão.

*Gravidade III*


Artigo 10º - Mudança de conta:

A mudança de conta é um direito de qualquer policial que tenha um motivo convincente para alterá-la. Caso a razão para a troca de conta ocorrer por ter sido hackeada, o policial será imediatamente rebaixado em uma patente.

*Gravidade III*


Artigo 11º - Conta comprometida:

A conta comprometida é definida como uma violação não autorizada ou compartilhamento através de seu habbo e/ou conta do fórum, que é o acesso de terceiros a sua conta COM ou SEM o seu consentimento.

*Gravidade III*


Artigo 12º - Print:

O uso de print como prova para denúncias ou revisão de recursos só será aceito se:

12.1 Mostrar toda a tela do computador;

12.2 Não tiver cortes, pinturas e alterações em geral;

12.3 Não for manipulado ou falso, pois caso acontecer acarretará em punição grave.

*Gravidade III*

SUBCAPÍTULO III - FAKES E ATAQUES NÃO AUTORIZADOS


Artigo 13º - Fakes:

13.1 A criação de fakes indevida ocorre ao:

13.1.1 Criar várias contas ilegalmente, para fins de causar transtorno (flood/invasão/ataques);
13.1.2 Trair a polícia, ao usar a conta fake para fazer parte de outra instituição ou organização;
13.1.3 Trair através de ataques ligados a qualquer quarto oficial da RCC;
13.1.4 Se passar por outro militar, objetivando caluniar a sua imagem.

13.2 Para receber uma ação disciplinar por esse delito, deverá ser julgado pelo Setor de Inteligência pelo uso de duas ou mais contas ilegais na Revolução Contra o Crime, com objetivo de ataques ou de ser desleal para com ela.

13.3 O Setor de Inteligência está legalmente autorizado a utilizar manobras estratégicas relacionadas a contas fakes.

*Gravidade III*


Artigo 14º - Dois trabalhos militares:

14.1 Dois trabalhos militares ocorre quando há um trabalho secundário que inclui mas não se limita a: polícia, máfia, exército, agência de inteligência.

14.2 O Setor de Inteligência pode permitir que esse trabalho duplo ocorra, desde que tenha permissão da Supremacia.

*Gravidade III*


Artigo 15º - Ataques não autorizados:

Um ataque não autorizado é definido por:

15.1 Qualquer tipo de ataque constado no Plano de Controle Emergencial, sem a permissão do Setor de Inteligência ou da Supremacia;
15.2 Testar instrutores com recruta fake sem ser avaliador da companhia ou ter a permissão da Liderança e/ou Supremacia.

*Gravidade III*

SUBCAPÍTULO IV - GLOSSÁRIO


Artigo 16º - Gravidade I:

O descumprimento de alguma regra de gravidade I resultará em: advertência verbal ao policial, após o primeiro aviso, o policial poderá ser punido com o comando "apresentar armas" caso descumpra novamente. O policial/órgão que aplicará a punição deverá julgar o caso e decidir o tipo de punição cabível.

Artigo 17º - Gravidade II:

O descumprimento de alguma regra de gravidade II irá variar: de troca de função, punição com o comando "apresentar armas" a rebaixamento, em casos mais graves. O policial/órgão que aplicará a punição deverá julgar o caso e decidir o tipo de punição cabível.

Artigo 18º - Gravidade III:

O descumprimento de alguma regra de gravidade III irá variar de um rebaixamento, em casos mais simples, a despensa de todos os deveres da Polícia RCC (baixa desonrosa), que poderá ser uma exoneração em casos mais graves. O policial/órgão que aplicará a punição deverá julgar o caso e decidir o tipo de punição cabível.

Artigo 19º - Revisão de recursos:

O policial que desejar recorrer a alguma punição proveniente deste documento, deverá consultar o PROTOCOLO DE REVISÃO DOS RECURSOS, que consta no artigo 8 do subcapítulo II do Código Penal Militar.

SUBCAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Artigo 20º - Alterações e emendas a este anexo:

O Departamento de Justiça da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade do policial verificar se há novas atualizações. Todas as atualizações entrarão em vigor dentro de 24 horas após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Departamento de Justiça da RCC na hora de sua publicação.
Documento criado por Joao:Roberto, baseado no anterior, criado por Reenan, e -666segurasa666.
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ANEXO II - PUNIÇÕES


ÍNDICE

SUBCAPÍTULO I - Punições(a.1-5)

s.1 artigo 01. ADVERTÊNCIA VERBAL
s.1 artigo 02. ADVERTÊNCIA ESCRITA
s.1 artigo 03. REBAIXAMENTO
s.1 artigo 04. DESLIGAMENTO
s.1 artigo 05. EXONERAÇÃO

Subcapítulo I - PUNIÇÕES


Artigo 1º - Advertência verbal:

A advertência verbal é a forma mais branda de repreensão, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, aonde deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que este, não volte a acontecer. Esta punição não demanda registro, e pode ser feita por sussurro, no Centro de Instrução, no corredor ou até mesmo via console, por ser uma repreensão informal.

Artigo 2º - Advertência por escrita:

A advertência por escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais pertencentes ao corpo militar/executivo que cometerem alguma transgressão disciplinar intermediária. Diferente da advertência verbal ela demanda registro, podendo ser exercida logo após uma advertência verbal. O modelo para a postagem consta no sob-fórum "Requerimentos: Promoções, Rebaixamentos, Desligamentos e Gratificações.", dentro dos tópicos: Formulário: Corpo Executivo e Formulário: Corpo de Oficiais. A advertência por escrita tem duração de 01 mês, sendo que, ao atingir 02 o policial deverá ser rebaixado.

Artigo 3º - Rebaixamento:

O rebaixamento é uma punição intermediária, não apenas feita quando existe alguma transgressão disciplinar grave, mas também quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica. O modelo para postagem consta no sub-fórum "Requerimentos: Promoções, Rebaixamentos, Desligamentos e Gratificações.", dentro dos tópicos: Formulário: Corpo de Oficiais, Formulário: Corpo de Praças e Formulário: Corpo Executivo.

Artigo 4º - Desligamento:

O desligamento é uma punição severa, feita em casos de gravidade máxima, não apenas ocorrendo quando feita alguma transgressão disciplinar grave, no entanto também quando um policial passa de todos os limites éticos e morais. O modelo para postagem consta no sub-fórum "Requerimentos: Promoções, Rebaixamentos, Desligamentos e Gratificações.", dentro do tópico: Formulário: Desligamento.

Artigo 5º - Exoneração:

A exoneração é um direito do P2 - Serviço Secreto, da Corregedoria, do Grupamento de Ações Táticas Especiais e da Supremacia (salvo os casos em que um policial tem a autorização de um dos membros destes órgãos, para exonerar). Sendo assim, é utilizado apenas em casos extremamente graves. O modelo para postagem consta no sub-fórum "Requerimentos: Promoções, Rebaixamentos, Desligamentos e Gratificações.", no tópico: Formulário: Exoneração.

Documento criado por Joao:Roberto, baseado no anterior, criado por -rak300.
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